Regimento

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Regimento da Câmara Municipal de Espinho
2021-2025

Artigo 1.º - Reuniões
1 – A Câmara Municipal tem uma reunião ordinária quinzenal.
2 – As reuniões ordinárias da Câmara realizam-se às segundas-feiras, pelas 17h00.
3 – As datas previstas no ponto anterior podem ser alteradas desde que tal alteração não ultrapasse os oito dias da data inicialmente prevista, devendo para o efeito os membros serem avisados com três dias de  antecedência.

Artigo 2.º - Ordem do Dia
1 – A ordem do dia é estabelecida pelo Presidente da Câmara e entregue a todos os membros da Câmara com a antecedência mínima de dois dias úteis.
2 – Com a ordem do dia estarão disponíveis todos os documentos que habilitem os Vereadores a participar na discussão das matérias dela constantes, nas instalações da Câmara Municipal e numa plataforma digital, cujo acesso deve ser solicitado aos serviços que asseguram o apoio administrativo e de secretariado ao Órgão Executivo do Município.

Artigo 3.º - Quórum
1 – Se, trinta minutos após a hora prevista para o início da reunião, não estiver presente a maioria dos membros da Câmara, considera-se que não há quórum devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da ata.
2 – Verificando-se a situação prevista no número anterior, a nova reunião, a designar pelo Presidente da Câmara será convocada com, pelo menos, dois dias de antecedência, por meio de edital e carta com aviso de  receção ou através de protocolo.

Artigo 4.º - Período das Reuniões
1 – Em cada reunião ordinária há um período de "Ordem do Dia", e quando se tratar de reunião pública, um período de "Intervenção do Público".
2 – Nas reuniões extraordinárias, apenas terá lugar o período de "Ordem do Dia" e só poderão ser tratados os assuntos para que foram convocadas.

Artigo 5.º - Período de Antes da Ordem do Dia
1 – Em cada reunião ordinária há um período de "Antes da Ordem do Dia", durante o qual todos os membros da Câmara poderão intervir, para tratamento de assuntos gerais de interesse para o Município e pedido de esclarecimentos no âmbito da competência da Câmara Municipal.
2 – O período de "Antes da Ordem do Dia" terá a duração máxima de sessenta minutos, dispondo cada Vereador de um período máximo indelegável de três minutos, para fazer pessoalmente a sua intervenção e o Senhor Presidente da Câmara de seis minutos para, além de fazer a sua intervenção, responder, por si ou por intermédio dos Vereadores com competência delegada, às questões que porventura hajam sido levantadas.

Artigo 6.º - Período da Ordem do Dia 
1 – O período da "Ordem do Dia" inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da "Ordem do Dia" e das que forem apresentadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
2 – No início do período da "Ordem do Dia", o Presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos, bem como das propostas de deliberações urgentes que tenham sido apresentadas por escrito.
3 – Os subscritores de cada proposta dispõem de cinco minutos para a apresentar, dispondo cada membro de cinco minutos no total para a respetiva análise, discussão, pedidos de esclarecimento e protesto. 
4 – Para efeitos de apreciação e discussão das propostas constantes na Ordem do Dia, cada Vereador dispõe de três minutos para cada proposta e o Presidente da Câmara de cinco minutos para responder às questões suscitadas.
5 – O tempo disponível para cada membro da Câmara poderá ser cedido a outro. 
6 – Havendo várias propostas de deliberação urgente sobre o mesmo assunto, pode o Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer Vereador, suspender a reunião pelo período máximo de dez minutos.
7 – Reaberta a reunião, proceder-se-á de imediato à votação das propostas existentes.

Artigo 7.º - Período de Intervenção do Público
1 – Cada período de "Intervenção do Público" tem a duração máxima de quinze minutos e só poderão intervir, no máximo de cinco pessoas (três minutos).
2 – Em cada intervenção só poderá ser tratada uma única questão, relacionada com pedido de esclarecimentos sobre assuntos da competência da Câmara Municipal, quer de interesse público, quer de interesse privado.
3 – Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer a sua inscrição, por escrito, até cinco dias úteis antes do dia da reunião, no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, referindo o nome, morada, assunto a tratar e os elementos necessários à identificação de eventuais processos administrativos sobre os quais pretendem obter esclarecimentos.
4 – As intervenções deverão ser, tanto quanto possível, objetivas e versar sobre assuntos de interesse legítimo direto ou indireto dos intervenientes, cuja resolução seja da competência da Câmara Municipal.
5 – Tratando-se de intervenções do interesse de grupos de pessoas, constituídos em comissão, deverá ser nomeado um porta-voz, que apresentará a questão e a quem serão prestados os esclarecimentos solicitados. 

Artigo 8.º - Esclarecimentos
Os esclarecimentos dos membros da Câmara devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida.

Artigo 9.º - Exercício de Direito de Defesa
1 – Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode usar da palavra, por período não superior a dez minutos, para exercício do direito de defesa da honra.
2 – O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por período não superior a cinco minutos.

Artigo 10.º - Protestos
1 – A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.
2 – A duração do uso da palavra para apresentar o protesto não pode ser superior a dez minutos.
3 – Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas.
4 – Não são admitidos contraprotestos.

Artigo 11.º - Votação
1 – A votação é pública e nominal, salvo se o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro outra forma de votação.
2 – O Presidente vota em último lugar. 
3 – As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.
4 – Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, exceto se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
5 – Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, caso o empate se mantenha, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.
6 – Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
7 – Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 12.º - Declaração de Voto
1 – Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara apresentar, por escrito e no prazo de 24 horas, a sua declaração de voto e as razões que a justifiquem.
2 – Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3 – Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 13.º - Reuniões Públicas
1 – A segunda reunião de cada mês é pública.
2 – A Câmara pode deliberar a realização de outras reuniões públicas.
3 – A deliberação referida no número anterior será publicada em Edital afixado nos lugares de estilo, durante os cinco dias anteriores à reunião.
4 - Havendo meios e recursos humanos e tecnológicos disponíveis para o efeito, as reuniões públicas serão transmitidas em direto nas plataformas de comunicação digitais da autarquia.

Artigo 14.º Legislação subsidiária
Nos casos omissos, aplica-se a legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; alterado pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei nº 50/2018, de 16 de agosto, e pela Lei nº 66/2020, de 4 de novembro) e o Código de Procedimento Administrativo.

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