Trioza erytreae Del Guercio

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A Diretora Regional de Agricultura e Pescas do Norte, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, nos ns.º 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 39/2012, de 11 de abril, que define a missão e atribuições da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, no art.º 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, nos termos e para os efeitos estabelecidos no art.º 5.º e no art.º 9.º da Portaria n.º 142/2020, de 17 de junho, que estabelece medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Trioza erytreae Del Guercio, no Despacho n.º 66/G/2022, de 12 de Outubro, da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, e atento ainda o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 112º do Código do Procedimento Administrativo, torna público e procede à adequada notificação dos respetivos destinatários o seguinte:
1. Os vegetais hospedeiros de Trioza erytreae Del Guercio incluem os vegetais de Citrus L., Choisya Kunth, Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, e Casimiroa La Llave, Clausena Burm f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes.
2. A Trioza erytreae Del Guercio, ou "psila africana dos citrinos”, é um inseto de quarentena, vetor da bactéria também de quarentena Candidatus liberibacter spp. (ambos listados no Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro) causadora de uma das mais graves e destrutivas doenças que afeta os citrinos (limoeiro, limeira, laranjeira doce e azeda, tangerineira, toranjeira e cumquates), conhecida como o enverdecimento dos citrinos, citrus greening ou huanglongbing.
3. Foi atualizada a Zona Demarcada para a Trioza erytreae Del Guercio (Despacho DGAV n.º 66/G/2022, de 12 de Outubro), integrada pela lista das freguesias infestadas, das freguesias totalmente abrangidas pela zona tampão e das freguesias parcialmente abrangidas pela zona tampão (consultar no edital abaixo).

Em Espinho, esta infestação foi detectada em TODAS as freguesias do concelho.

4. Devido à elevada capacidade de dispersão de Trioza erytreae Del Guercio, torna-se necessário o recurso ao presente meio de notificação.
5. Ficam desta forma notificados, ao abrigo do art.º 9.º da Portaria n.º 142/2020, de 17 de junho, que estabelece medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Trioza erytreae Del Guercio, todos os proprietários, usufrutuários, possuidores, detentores ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos, incluindo logradouros, com citrinos (limoeiro, limeira, laranjeira doce e azeda, tangerineira, toranjeira e cumquates) ou outros vegetais hospedeiros, localizados nas freguesias da Zona Demarcada atrás indicadas, para a obrigatoriedade do cumprimento das seguintes medidas de proteção fitossanitária, de acordo com o art.º 7.º da citada Portaria:
5.1. Em caso de presença de sintomas da Trioza erytreae Del Guercio, proceder de imediato ao corte dos ramos infestados e destruir os detritos vegetais pelo fogo, por trituração ou enterramento no local;
5.2. Realizar tratamentos fitossanitários a esses vegetais com os produtos fitofarmacêuticos autorizados e cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV e manter um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses e datas de aplicação.

(A Autorização excecional de emergência n.º 2022/17, concedida ao abrigo do Art.º 53 do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro, para utilização de produtos fitofarmacêuticos com base em azaridactina, óleo parafínico, óleo de laranja e piretrinas, para o controlo de Trioza erytreae, em áreas de citrinos incluindo em Modo de Produção Biológico).
5.3. Não movimentar para fora do local qualquer vegetal ou parte de vegetal (ramos, folhas, pedúnculos) hospedeiro, exceto frutos e sementes.
Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona demarcada estão ainda obrigados ao arranque e destruição pelo fogo, por trituração ou enterramento no próprio local dos vegetais hospedeiros abandonados.
Caso sejam observados sintomas em plantas de citrinos deverão contactar imediatamente a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (art.º 3.º da Portaria n.º 142/2020, de 17 de junho).
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