Comissão de Proteção de Crianças e Jovens - CPCJ
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Missão da CPCJ e enquadramento jurídico
A CPCJ é uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que:
- Visa promover os direitos da criança e do jovem;
- Previne ou põe termo a situações susceptíveis de afectar a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral das crianças e dos jovens.
O modelo de proteção de crianças e jovens em risco, em vigor desde Janeiro de 2001, apela à participação ativa da comunidade, numa relação de parceria com o Estado, concretizada na CPCJ, capaz de estimular as energias locais potenciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social.
A intervenção da CPCJ tem lugar quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuarem de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que as crianças e jovens se encontram.
A Lei de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens foi aprovada pela Lei n.º 147/99 de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro e 23/2017, de 23 de maio.
A Lei de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens foi aprovada pela Lei n.º 147/99 de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro e 23/2017, de 23 de maio.
Tipologias das Situações de Perigo
Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente se encontra numa das seguintes situações:
- Abandono ou criança entregue a si própria
- Negligência
- Absentismo, insucesso e abandono escolar
- Maus tratos físicos, psicológicos ou indiferença afetiva
- Abuso sexual
- Exploração de trabalho infantil
- Exercício abusivo da autoridade
- Mendicidade
- Exposição da criança/jovem a modelos de comportamento desviante (ex: consumos de álcool, estupefacientes, prostituição, violência doméstica e/ou outros)
- Prática de facto qualificado como crime (a partir dos 12 anos)
- Consumo de álcool, estupefacientes, bullying, comportamentos graves antissociais e/ou de indisciplina, praticados pela criança/jovem
- Outras situações de perigo
Competência Territorial
- A CPCJ é competente na área do município onde tem sede, ou seja, no concelho de Espinho.
Áreas de Intervenção e Ações / Atividades
- Gestão Processual e Acompanhamento Familiar das Crianças e dos Jovens:
- Gestão de Processos de Promoção e Proteção.
- Intervenção Socioeducativa
- Promoção de ações de sensibilização nas escolas junto das crianças, jovens e suas famílias, no âmbito dos Direitos da Criança e problemáticas sociais e educativas atuais.
- Programas Socioeducativos de Promoção de Competências Pessoais e Sociais.
- Intervenção Psicossocial
- Programas Psicossociais de Treino de Competências Parentais e Familiares.
- Intervenção Comunitária
- Promoção de atividades de interação e partilha entre crianças e famílias na comunidade.
- Estudos e Investigação
- Promoção de ações e encontros de reflexão técnica e científica, no âmbito dos Direitos da Criança e da Família e outras temáticas em matéria de Infância e Juventude.
Princípios Orientadores da Intervenção
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem obedece aos seguintes princípios:
- Princípio do INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
A intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
- Princípio da PRIVACIDADE
A promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada.
- Princípio da INTERVENÇÃO PRECOCE
A intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.
- Princípio da PROPORCIONALIDADE E ACTUALIDADE
A intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.
- Princípio da RESPONSABILIDADE PARENTAL
A intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem.
- Princípio da CONTINUIDADE DAS RELAÇÕES PSICOLÓGICAS PROFUNDAS
A intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante.
- Princípio da PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA
Na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção.
- Princípio da OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO
A criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.
- Princípio da AUDIÇÃO OBRIGATÓRIA E PARTICIPAÇÃO
A criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção.
- Princípio da SUBSIDARIEDADE
A intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
Intervenção da CPCJ
A CPCJ aplica as seguintes Medidas de Promoção e Proteção, por ordem de preferência e prevalência:
- Medidas a executar em meio natural de vida
- Apoio junto dos pais
- Apoio junto de outro familiar
- Confiança a pessoa idónea
- Apoio para a autonomia de vida
- Medidas a executar em regime de colocação
- Acolhimento familiar
- Acolhimento residencial
Como sinalizar?
- Pessoalmente;
- Por escrito (carta, ou correio electrónico);
- Contactar a CPCJ através de:
CPCJ Espinho
FACE – Fórum de Arte e Cultura de Espinho
Rua 41/ Av. João de Deus , 4500 Espinho
Funcionamento e Constituição - Comissão Restrita
- Composição da Comissão Restrita
- A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que integram a comissão alargada. São, por inerência, membros da comissão restrita, o presidente da comissão de proteção e o representante do município, da segurança social, da educação e da saúde quando não exerçam a presidência.
- Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles, ser feita de entre os representantes de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou de Organizações Não-Governamentais (ONG).
- Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito, educação e saúde.
- Competência da Comissão Restrita
À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo, designadamente:
- Atender e informar as pessoas que se dirigem à CPCJ;
- Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;
- Apreciar liminarmente as situações de que a CPCJ tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do processo quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;
- Proceder à instrução dos processos;
- Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
- Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
- Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;
- Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam solicitados no contexto de processos de colaboração com outras CPCJ;
- Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.
Funcionamento e Constituição - Comissão Alargada
- A CPCJ na sua modalidade alargada integra:
- Um representante do município, a indicar pela Camara Municipal, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo;
- Um representante da segurança social;
- Um representante dos serviços do Ministério da Educação;
- Um representante do Ministério da Saúde, preferencialmente médico ou enfermeiro, e que integre, sempre que possível, o Núcleo de Apoio às Crianças e Jovens em Risco;
- Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não-governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
- Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional;
- Um representante das IPSS ou de outras ONG que desenvolvam, na área de competência territorial da CPCJ, respostas sociais de caráter residencial dirigidas a crianças e jovens;
- Um representante das associações de pais;
- Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
- Um representante das associações de jovens ou um representante dos serviços de juventude;
- Um representante de cada força de segurança, dependente do Ministério da Administração Interna, presente na área de competência territorial da comissão de proteção;
- Quatro cidadãos eleitores, preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo, designados pela assembleia municipal;
- Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
- Competência da Comissão Alargada
À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem, designadamente:
- Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
- Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afetem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;
- Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem -estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;
- Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;
- Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e formulação de projetos e iniciativas de desenvolvimento social local na área da infância e da juventude;
- Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;
- Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita;
- Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita solicitar, nomeadamente no âmbito da disponibilização dos recursos necessários ao exercício das suas funções;
- Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;
- Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à Comissão Nacional para a Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ), à Assembleia Municipal (AM) e ao Ministério Público (MP);
- Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano de desenvolvimento social local, na área da infância e juventude.
Auditoria e Inspeção
- A CPCJ é objeto de auditorias e de inspeção nos termos da lei.
- As auditorias à CPCJ são da competência da CNPDPCJ, visando exclusivamente:
- Aferir o regular funcionamento e composição da CPCJ;
- Aferir os níveis de observância das orientações e diretivas genéricas que versem o exercício das competências da CPCJ e que lhes sejam dirigidas pela CNPDPCJ.
- As inspeções à CPCJ são da competência e iniciativa do MP e têm por objeto a atividade globalmente desenvolvida naquela. De acordo com a Diretiva Conjunta entre Magistrados do Ministério Publico e as CPCJ, o interlocutor do MP aprecia a legalidade e adequação das medidas de promoção e proteção e fiscaliza a atividade processual.
Apoio e Funcionamento
- A CPCJ é apoiada pelo Município nas vertentes logística, financeira e administrativa, podendo para o efeito ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na CNPDPCJ.
- A Comissão Alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos, reunindo com periodicidade mínima mensal.
- A Comissão Restrita funciona em regime de permanência, reunindo sempre que convocada pelo presidente com periodicidade mínima quinzenal.

Rua 41/Av. João de Deus | 4500 Espinho



- Atendimento permanente:


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