Código de Conduta
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Código de Conduta:
» Consultar Código de Conduta da Câmara Municipal de Espinho (Regulamento n.º 505/2025, publicado em Diário da República 2.ª Série n.º 78/2025 de 22 de abril)
Nos termos gerais da Constituição da República Portuguesa e do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; na redação atual) a atuação dos órgãos autárquicos e dos seus serviços, enquanto entidades da Administração Pública (Setor Local), encontra-se subordinada, entre outros, aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da imparcialidade.
A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; na sua redação atual), prevê, no seu artigo 19.º, que as entidades públicas nele abrangidas, nomeadamente os órgãos executivos das autarquias locais, devem aprovar códigos de conduta para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade (a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet).
De igual modo, o do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC – aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro), estabelece, no seu artigo 7.º, que as entidades abrangidas (onde se incluem as autarquias locais; cf. artigo 2.º/2), adotam um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
Por outro lado, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP – aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; na redação atual) determina que as entidades empregadoras públicas devem adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho (cf. alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º).
À Câmara Municipal de Espinho, através das pessoas que aqui exercem funções (porque aí trabalham ou são dirigentes, eleitos locais, membros de gabinete ou prestadores de serviços), cabe assegurar não só o cumprimento da lei mas, também, daqueles princípios gerais de atuação e de ética na Administração Pública, gerando um clima de confiança entre a Administração Pública e todas as partes interessadas e assegurando a salvaguarda da integridade, valores éticos e garantia dos direitos dos cidadãos.
Assim, o presente Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios e valores éticos e deontológicos, que deve ser reconhecido e adotado por todas as pessoas trabalhadoras em funções públicas, titulares de cargos dirigentes, titulares de cargos políticos e equiparados ao serviço da Câmara Municipal de Espinho (sem prejuízo de outras normas de conduta aplicáveis nos termos da lei), pondo em prática as normas com que têm de agir nas relações com todos os cidadãos e cidadãs de forma a que a sua atuação corresponda a um padrão de comportamento irrepreensível.
São ainda relevantes os valores consagrados na "Carta Ética – Dez Princípios da Administração Pública", aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de fevereiro, e que muito embora não possua atualmente força de lei, os princípios que enuncia mantêm toda a atualidade.
As pessoas que exercem funções públicas na CME, de acordo com o previsto no "Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas – 2014" (pág.5), encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, e a sua atuação deverá ser orientada no sentido de cumprir os princípios constantes na lei e no Código de Conduta.
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